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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 143 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 143 A designação de perito será feita:

I pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

II pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

Parágrafo único O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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