Art. 143 A designação de perito será feita:
I pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;
II pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.
Parágrafo único O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.