Art. 142 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar, observado o seguinte:
I se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes, no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;
II se deferido pedido do requerente:
a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de expediente devida para a realização da perícia;
b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;
c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 1º Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
II será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
§ 2º Vencido o prazo previsto no caput, II, "a", sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.