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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 141 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 141 As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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