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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 140 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 140 Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.

§ 1º Em se tratando de PTA em meio físico, no caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fazendária indicada no Auto de Infração, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput, facultado o fornecimento de cópia.

Redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 2º Igual direito de vista e manifestação terá a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando cabível.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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