Art. 140 Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.
§ 1º Em se tratando de PTA em meio físico, no caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fazendária indicada no Auto de Infração, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput, facultado o fornecimento de cópia.
§ 2º Igual direito de vista e manifestação terá a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando cabível.