Art. 139 A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:
I se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;
II se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.
Parágrafo único A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.