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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 139 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 139 A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;

II se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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