Art. 138 Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:
I a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.