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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 138 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 138 Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:

I a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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