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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 137 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 137 Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:

I amostragem, observado o seguinte:

a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;

b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;

II anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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