Art. 137 Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:
I amostragem, observado o seguinte:
a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;
b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;
II anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.