Art. 134 O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo
Art. 134 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial