Art. 135 A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo
Art. 135 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial