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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 133 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 133 Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Ufemgs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.

Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:

I da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;

II da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.

III da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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