Art. 133 Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Ufemgs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:
I da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;
II da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.
III da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.