Art. 132. Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo
Art. 132 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial