Art. 131 O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo
Art. 131 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial