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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 130 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 130 O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:

I no registro imobiliário competente;

II no órgão de trânsito estadual;

III na Capitania dos Portos;

IV na Agência Nacional de Aviação Civil;

V na pessoa jurídica emissora das ações;

VI na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;

VII na Junta Comercial;

VIII no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IX no Cartório de Títulos e Documentos; ou

X na entidade de Registros Especiais.

§ 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.

§ 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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