Art. 130 O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:
I no registro imobiliário competente;
II no órgão de trânsito estadual;
III na Capitania dos Portos;
IV na Agência Nacional de Aviação Civil;
V na pessoa jurídica emissora das ações;
VI na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII na Junta Comercial;
VIII no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X na entidade de Registros Especiais.
§ 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo.