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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 129 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 129 O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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