Art. 129 O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.