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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 128 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 128 O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9º, I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;

II na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.

Parágrafo único

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.687, de 11/8/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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