Art. 128 O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9º, I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:
I a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;
II na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.
Parágrafo único