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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 127 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 127 Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:

I relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.

Parágrafo único Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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