Art. 127 Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:
I relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.
Parágrafo único Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.