Art. 126 O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
Redação dada pelo art. 39 do Decreto 47.604, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 10/12/2018.