Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo

Art. 126 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 126 O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Redação dada pelo art. 39 do Decreto 47.604, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.556, de 10/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa