Art. 125 Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção V – Do Arrolamento Administrativo
Art. 125 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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