Art. 124 O chefe da repartição fazendária competente poderá:
I reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;
II manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de Julgamento.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá constar do PTA a motivação da decisão.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.