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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IV – Da Reclamação

Art. 124 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 124 O chefe da repartição fazendária competente poderá:

I reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;

II manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de Julgamento.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá constar do PTA a motivação da decisão.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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