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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IV – Da Reclamação

Art. 123 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 123 A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II a falta ou nulidade da intimação;

III a legitimidade da parte;

IV a regularidade na representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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