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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IV – Da Reclamação

Art. 122 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 122 Na hipótese de apresentação de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

§ 1º Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 2º Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a reclamação.

Redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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