Art. 122 Na hipótese de apresentação de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de cinco dias contados da entrega, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a emissão de termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 2º Em se tratando de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do arquivo que contenha a reclamação.