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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IV – Da Reclamação

Art. 121 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 121 A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de dez dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.

Vide suspensão citada pela alínea “f” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “g” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 1º A reclamação será entregue:

I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária que proferiu a decisão.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a reclamação poderá ser enviada por via postal, com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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