Art. 121 A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de dez dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.
§ 1º A reclamação será entregue:
I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
II em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária que proferiu a decisão.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a reclamação poderá ser enviada por via postal, com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.