Art. 120 Recebida a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II a reformulação do crédito tributário.
§ 1º Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.
§ 2º Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:
I em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva exigência fiscal;
II em se tratando de pedido de restituição de indébito tributário, a respectiva restituição.
§ 4º O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.