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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção III – Da Impugnação

Art. 120 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 120 Recebida a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

Redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

I a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II a reformulação do crédito tributário.

§ 1º Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.

Vide suspensão citada pela alínea “d” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “e” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 2º Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.

Vide suspensão citada pela alínea “e” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “f” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 3º Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:

Redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

I em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva exigência fiscal;

II em se tratando de pedido de restituição de indébito tributário, a respectiva restituição.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

§ 4º O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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