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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção III – Da Impugnação

Art. 119 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 119 Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:

I do número do PTA;

II da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

III dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

IV de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

Parágrafo único Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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