Art. 119 Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:
I do número do PTA;
II da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;
III dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;
IV de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.
Parágrafo único Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.