Art. 116 No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.