Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção II – Da Negativa de Seguimento De Impugnação

Art. 116 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 116 No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa