Art. 117 A impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
§ 1º A impugnação será entregue:
I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
II em se tratando de PTA em meio físico, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a impugnação poderá ser enviada por via postal com Aviso de Recebimento a uma das repartição fazendárias referidas no dispositivo, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.