Art. 115 No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção II – Da Negativa de Seguimento De Impugnação
Art. 115 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial