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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção II – Da Negativa de Seguimento De Impugnação

Art. 114 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 114 O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

II estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Parágrafo único A negativa de seguimento será formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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