Art. 114 O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.
II estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.
Parágrafo único A negativa de seguimento será formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.