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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 113 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 113 A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:

I inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;

II inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

III interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;

IV outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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