Art. 113 A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:
I inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;
II inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;
III interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.