Art. 112 As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais
Art. 112 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial