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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 111 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 111 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II o término de prazo, sem interposição de recurso;

III a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;

IV o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V o pagamento do crédito tributário;

VI o cancelamento da exigência fiscal.

§ 1º Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

§ 2º No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, será emitido termo referente a essa circunstância e o sujeito passivo será dele cientificado.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.Redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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