Art. 111 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II o término de prazo, sem interposição de recurso;
III a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;
IV o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V o pagamento do crédito tributário;
VI o cancelamento da exigência fiscal.
§ 1º Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
§ 2º No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, será emitido termo referente a essa circunstância e o sujeito passivo será dele cientificado.