Art. 11 Na hipótese em que a representação do interessado no PTA relativo a crédito tributário se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este.
Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.
Redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.