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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 11 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11 Na hipótese em que a representação do interessado no PTA relativo a crédito tributário se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este.

Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.

Redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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