Art. 12 As intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:
I em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;
II em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou
b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;
IV
V em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na data de sua publicação, considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
VI em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e –, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor.
§ 1º A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.