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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 108 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 108 É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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