Art. 108 É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais
Art. 108 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial