Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 107 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 107 Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

§ 1º A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

§ 2º É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art. 150, § 3º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa