Art. 107 Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
§ 1º A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
§ 2º É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art. 150, § 3º.