Art. 106 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Parágrafo único A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA.