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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 106 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 106 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Parágrafo único A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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