Art. 104 O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.