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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção VII – Da Cobrança Administrativa

Art. 104 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 104 O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Vide suspensão citada pela alínea “c” do inciso I do art. 1º e arts. 4º, 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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