Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção VII-A – Da Pesquisa Patrimonial

Art. 104-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 104-A O encaminhamento de crédito tributário para inscrição em dívida ativa será acompanhado de pesquisa patrimonial quando o valor total dos créditos tributários vencidos e não pagos for superior a 300.000 (trezentas mil) Ufemg e superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio contábil do sujeito passivo, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou com garantia real.

Acrescido pelo art. 21 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa