Art. 104-A O encaminhamento de crédito tributário para inscrição em dívida ativa será acompanhado de pesquisa patrimonial quando o valor total dos créditos tributários vencidos e não pagos for superior a 300.000 (trezentas mil) Ufemg e superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio contábil do sujeito passivo, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou com garantia real.