Art. 103 Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa, findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.
Parágrafo único Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, a repartição fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.
Redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.