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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção VI – Da Revelia

Art. 103 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 103 Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa, findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

Parágrafo único Nos dez dias subsequentes ao término do prazo estabelecido no caput, a repartição fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.

Redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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