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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção V – Do Crédito Tributário Não-Contencioso

Art. 102 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 102 Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:

I do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

Redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.

V do não-pagamento do IPVA;

VI do não-pagamento de taxa:

a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou

b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.

VII da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

VIII do não pagamento:

a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.Redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

IX do não pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, prevista no art. 120-A da Lei nº 6.763, de 1975;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.Redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

X do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

Acrescido pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.

XI do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

Acrescido pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.

XII do não pagamento do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos declarados na Declaração de Bens e Direitos do ITCD.

Acrescido pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.

§ 1º Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.

§ 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

I não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

II não recolhimento do IPVA;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

III não recolhimento:

a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.Redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

IV não recolhimento da TFDR;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.Redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

V não recolhimento da TFAMG;

Acrescido pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.

VI não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;

Acrescido pelo art. 19 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 29/12/2017.

VII não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente.

Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 49.075, de 16/7/2025.

§ 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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