Art. 102 Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:
I do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;
III do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;
IV do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;
V do não-pagamento do IPVA;
VI do não-pagamento de taxa:
a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou
b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.
VII da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.
VIII do não pagamento:
a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
IX do não pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, prevista no art. 120-A da Lei nº 6.763, de 1975;
X do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
XI do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;
XII do não pagamento do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos declarados na Declaração de Bens e Direitos do ITCD.
§ 1º Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
I em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.
§ 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:
I não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;
II não recolhimento do IPVA;
III não recolhimento:
a) da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, de que trata o item 2 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
b) da taxa devida pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975;
IV não recolhimento da TFDR;
V não recolhimento da TFAMG;
VI não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento;
VII não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente.
§ 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa