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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 8º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º É contribuinte do ITCD:

I o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

II o donatário, na aquisição por doação;

III o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV o usufrutuário.

§ 1º Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

§ 2º Na hipótese de extinção de usufruto, o contribuinte do imposto será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação.

Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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