Art. 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
§ 1º Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.
§ 2º As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.