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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO V – DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD

Art. 7º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

§ 1º Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.

Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.317, de 19/6/2008.

§ 2º As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.374, de 18/8/2006.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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