Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte, observado o disposto no art. 10:
I a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
II a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
III o doador;
IV a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.