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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 9º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte, observado o disposto no art. 10:

I a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III o doador;

IV a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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