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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO

Art. 6º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º É isenta do ITCD:

I a transmissão causa mortis:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II a transmissão por doação:

a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.

b) de bem imóvel: 1 – pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; 2 – pelo poder público a particular em decorrência de calamidade pública; 3 – pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31; 4 – em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

Vide Lei nº 23.637, de 30/4/2020.Vide Decreto nº 47.976, de 8/6/2020.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, com produção de efeitos a partir de 21/12/2013.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, em vigor a partir de 1º/1/2014.

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, observado o disposto no inciso XVI do art. 31.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no art. 2º, caput e §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no inciso XVII do art. 31 deste Decreto.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.161, de 22/2/2013, com produção de efeitos a partir de 15/12/2012.

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2013.

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, com produção de efeitos a partir de 21/12/2013.Vide art. 9º da Lei nº 21.100, de 30/12/2013.

III a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.890, de 30/8/2024.

§ 1º Para o efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo considera-se membro da família o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau.

Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

§ 2º Para o efeito de enquadramento na isenção a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, será considerado o valor:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I total da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de transmissão não onerosa da nua propriedade e do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvado, quanto a esta hipótese, o disposto no inciso III deste parágrafo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de instituição de usufruto e transmissão não onerosa do domínio útil;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade.

Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

§ 3º Para o efeito de verificação do valor total a que se referem as alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado o somatório do valor de todos os imóveis, ainda que não situados no território deste Estado.

Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

§ 4º Para os efeitos do disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

§ 5º A isenção de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP, observado o disposto no inciso XV do art. 31.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, em vigor a partir de 1º/1/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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