Art. 6º É isenta do ITCD:
I a transmissão causa mortis:
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II a transmissão por doação:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;
b) de bem imóvel: 1 – pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; 2 – pelo poder público a particular em decorrência de calamidade pública; 3 – pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31; 4 – em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo.
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, observado o disposto no inciso XVI do art. 31.
e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no art. 2º, caput e §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no inciso XVII do art. 31 deste Decreto.
f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário.
g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em lei.
III a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig
§ 1º Para o efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo considera-se membro da família o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau.
§ 2º Para o efeito de enquadramento na isenção a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, será considerado o valor:
I total da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de transmissão não onerosa da nua propriedade e do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvado, quanto a esta hipótese, o disposto no inciso III deste parágrafo;
II de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de instituição de usufruto e transmissão não onerosa do domínio útil;
III de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade.
§ 3º Para o efeito de verificação do valor total a que se referem as alíneas “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado o somatório do valor de todos os imóveis, ainda que não situados no território deste Estado.
§ 4º Para os efeitos do disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
§ 5º A isenção de que trata o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP, observado o disposto no inciso XV do art. 31.