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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO XIII – DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43 O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:

I lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;

II comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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