Art. 44 Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.
Parágrafo único Nos processos submetidos a segredo de justiça, o servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha.