Art. 42 O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.