Art. 41 São indispensáveis ao lançamento do ITCD:
I a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;
II o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.
Parágrafo único 41-A – A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31.