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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO XIII – DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41 São indispensáveis ao lançamento do ITCD:

I a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;

II o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.

Parágrafo único 41-A – A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31.

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.350, de 13/1/2022, com produção de efeitos a partir de 10/1/2018.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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