Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO III – DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

I a União, o Estado ou o Município;

II as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.200, de 25/3/2026.

III os partidos políticos e suas fundações;

IV as entidades sindicais;

V as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;

VI as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Parágrafo único A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:

I as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa