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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR

Art. 3º do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

II no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;

IV na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.

V na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;

VI na instituição de usufruto não oneroso;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

VII no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 2º Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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