Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito;
II no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;
IV na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
V na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;
VI na instituição de usufruto não oneroso;
VII no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.